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ARARIPINA - MINISTÉRIO PÚBLICO RECOMENDA AO PREFEITO QUE SUSPENDA O REPASSE DE RECURSOS PÚBLICOS AO AFC



O MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante legal, abaixo firmado, em exercício na 1ª Promotoria de Justiça de Araripina/PE, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelo art. 127 caput da Constituição Federal; art. 5º, parágrafo único, inciso IV da (LOEMP nº 12/94); art. 27, parágrafo único, inciso IV da (LONMP nº 8.625/93) e ainda

CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa do Patrimônio Público e Social, do Meio Ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma dos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal; do artigo 25, IV, alínea “a”, da Lei Federal nº 8.625/93; e do artigo 67, inciso IV, alínea “a”, da Lei Complementar Estadual nº 141/96;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, expedir recomendações visando ao efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para a adoção das providências pertinentes;

CONSIDERANDO que o art. 217 da Constituição Federal prevê que “é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: (...) II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento”, sendo esse dispositivo de eficácia limitada, o que vale dizer, necessita de lei que discipline sua aplicação;

CONSIDERANDO que o art. 70 da Carta Magna, parágrafo único, preceitua que “Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores Públicos...”, e na mesma linha está o Código de Administração Financeira do Estado de Pernambuco, Lei 7.741/78, art. 207;

CONSIDERANDO a abertura de Inquérito Civil nº 001/2015, nesta Promotoria de Justiça, para apurar e fiscalizar a aplicação de Recursos Públicos atinentes a Secretaria de Esportes do Município de Araripina/PE; 

CONSIDERANDO a existência de convênio de Cooperação e incentivo ao Desporto celebrado entre o Araripina Futebol Clube e o Município de Araripina, amparados pelo artigo 169, §3º da Lei Orgânica do Município de Araripina, na Lei Municipal nº 2.621/2011; 

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 498/2014-S oriundo do Ministério Público do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO que no Convênio 01/2014, previamente analisado, contem a previsão de pagamento de “despesas diversas”, o que dá margem a infrações aos Princípios da Administração Pública;

CONSIDERANDO a ausência de um Plano de Trabalho previamente aprovado atrelado a entidade beneficiada;

CONSIDERANDO que pela analise técnica realizada das prestações de contas do Araripina Futebol Clube (AFC), ficou demonstrado a inexistência de critérios que busquem preservar a eficiência, eficácia e economicidade, princípios basilares da gestão de recursos públicos;

CONSIDERANDO que o dispositivo constitucional acima mencionado foi desconsiderado, já que o Convênio prioriza equipes de futebol profissional e não o desporto educacional, sendo que a hermenêutica de tal comando evidencia que os recursos públicos não podem ser destinados, primordialmente, ao desporto profissional, sendo terminantemente desproporcional que o dinheiro público sustente despesas de entidades desportivas de alto rendimento privadas, o que representa um desvirtuamento do Princípio Constitucional da prioridade dos recursos; 

CONSIDERANDO a ausência de previsão de qualquer contrapartida por parte da entidade desportiva, mesmo quando se tratar de clube de futebol profissional, o que fere o interesse público;

CONSIDERANDO que o texto do referido convênio não regulamenta a forma como se dará o financiamento público, a finalidade específica destas verbas, tampouco dispõe sobre a forma da imprescindível prestação de contas pelas entidades beneficiadas;

CONSIDERANDO não estarem previstas sanções para o caso de não comprovação da correta aplicação dos recursos oriundos do financiamento público à entidade desportiva; 

CONSIDERANDO também que as leis orçamentárias devem servir de mecanismo para implementação de direitos fundamentais das pessoas, sendo fonte de controle das políticas públicas
dos entes federativos;

CONSIDERANDO, no mesmo sentido, que não é razoável que seja autorizado repasse de verbas públicas a um restrito grupo de pessoas em detrimento de toda a comunidade, quando há evidente necessidade de serem alocados recursos públicos para suprir as deficiências nas áreas de educação, saúde, moradia e saneamento presentes em nosso Município, sendo imperioso atentar-se para o princípio orçamentário do justo gasto do tributo arrecadado, e que o fomento às entidades desportivas, deve ser subsidiário em relação aos direitos acima referidos;

CONSIDERANDO por fim, que o artigo 10, inciso III, da Lei de Improbidade Administrativa preceitua que “constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário (...) doar à pessoa física ou jurídica bem como ao ente despersonalizado, ainda que de fins educativos ou assistenciais, bens, rendas, verbas ou valores do patrimônio de qualquer das entidades mencionadas no artigo 1º desta Lei, sem observância das formalidades legais e regulamentares aplicáveis à espécie”;

Este órgão do Ministério Público RECOMENDA ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Araripina, a suspensão imediata de repasse de Recursos Públicos amparados em Convênios que não observem as especificações apontadas anteriormente nesta recomendação, por ser contrário ao art. 217 da Constituição Federal, e ao interesse público.

Requisita ainda:

I – que seja encaminhada resposta por escrito a esta Promotoria, no prazo máximo de 10 (dez) dias, informando e demonstrando as providências adotadas para o cumprimento desta recomendação, sob pena de adoção das medidas cabíveis.

II - A apresentação de cópias, de inteiro teor, de todas as prestações de contas dos recursos repassados ao AFC, nos últimos seis anos;

Araripina, 29 de maio de 2015.

Manoel Dias da Purificação Neto


promotor de Justiça
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Autor Everaldo Paixão

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